IOF para concursos
Constituição Federal, art. 153, V: "Compete à União instituir impostos sobre: (...) V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;"; Lei nº 9.779/1999, art. 13, caput: "As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras."; e STF, RE 590.186/RS, Tema 104 da repercussão geral: "É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras." Como o enunciado descreve um mútuo oneroso entre pessoas jurídicas, com prazo certo para restituição e juros remuneratórios, incide IOF ainda que nenhuma delas seja instituição financeira.
Conforme o STF, no Tema 104 da repercussão geral (RE 590.186/RS), o mútuo de recursos financeiros entre entes jurídicos caracteriza-se como operação de crédito para os fins do art. 153, V, da Carta Magna, estando a incidência do IOF expressamente amparada pelo art. 13, caput, da Lei nº 9.779/1999. Assim, a tributação é plenamente constitucional, independentemente de as partes envolvidas não ostentarem a condição de instituições financeiras.
CF, Art. 153 – "Compete à União instituir impostos sobre: (...) V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários."
CTN, Art. 63 – "O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
I – quanto às operações de crédito, sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado."
A incidência de IOF não se restringe às operações de crédito realizadas por instituições financeiras; incide IOF sobre o mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física
O âmbito de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nos contratos de empréstimo de recursos financeiros não se limita às operações de crédito praticadas por instituições financeiras.
Tese fixada pelo STF:
“É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.”.
STF. Plenário. RE 590.186/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 9/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 104) (Info 1111).
1- Objeto e noções básicas: sobre operações financeiras = de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.
Caráter Extrafiscal: Executivo pode, nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou BC, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária (mitiga-se a legalidade e prescinde de anterioridade ⇒ *ex: Bolsonaro, liberal de Taubaté, aumenta a alíquota em 2021 na canetada para financiar o bolsa família)
2- Sujeitos
I- Ativo: competência da União.
II- Contribuinte: qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
3- Fato gerador - quanto às operações:
I - de crédito - efetivação pela entrega do montante objeto da obrigação (empréstimo);
II - de câmbio - efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira (conversão de moedas);
III - de seguro - efetivação pela emissão da apólice, ou recebimento do prêmio;
IV - títulos e valores mobiliários - emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes.
4- Base do cálculo (BC):
I - montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;
II - respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
III - o montante do prêmio;
A incidência de IOF não se restringe às operações de crédito realizadas por instituições financeiras; incide IOF sobre o mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física
O âmbito de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nos contratos de empréstimo de recursos financeiros não se limita às operações de crédito praticadas por instituições financeiras.
Tese fixada pelo STF:
“É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.”.
STF. Plenário. RE 590.186/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 9/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 104) (Info 1111).
Imagine agora a seguinte situação hipotética:
As empresas Alfa e Beta pertencem ao mesmo grupo empresarial.
A empresa Alfa precisa de financiamento para um novo projeto de tecnologia verde. Para isso, ela solicitou um empréstimo à empresa Beta, que possui um excedente de caixa.
As empresas firmam um contrato de mútuo, no qual a Beta emprestou um montante significativo de dinheiro à Alfa, com a condição de ser restituído em um prazo determinado, acrescido de juros.
Após realizarem a transação, as empresas foram notificadas pela Receita Federal sobre a exigência de pagamento do IOF sobre a operação de mútuo. O Fisco fundamentou a cobrança no art. 13 da Lei nº 9.779/99:
Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.
A empresa Alfa não concordou e ingressou com ação contra a União, argumentando que o IOF não deveria incidir sobre contratos de mútuo entre empresas do mesmo grupo empresarial.
Para a autora, só incidiria IOF nos contratos de empréstimo de recursos financeiros caso envolvesse operações de crédito praticadas por instituições financeiras.
Logo, o art. 13 da Lei nº 9.779/99, ao exigir indistintamente IOF nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas, teriaampliado indevidamente a base de cálculo do IOF, sendo, portanto, inconstitucional.
A discussão chegou até o STF. A Corte concordou com os argumentos da empresa autora?
NÃO.
O âmbito de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nos contratos de empréstimo de recursos financeiros não se limita às operações de crédito praticadas por instituições financeiras.
O IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários) é um imposto federal de extrema relevância no Sistema Tributário Nacional.
Abaixo, veja tudo o que as fontes ensinam sobre o funcionamento, as regras constitucionais e as exceções que envolvem este imposto:
1. Competência e Termo Técnico Correto
Competência: O IOF é um imposto de competência exclusiva da União.
Inexistência de Lei Complementar para instituição: Diferentemente de outros impostos federais (como o Imposto sobre Grandes Fortunas ou o Imposto Seletivo), o IOF não exige edição de lei complementar para ser instituído, podendo ser disciplinado por lei ordinária.
Valores Mobiliários vs. Imobiliários: O nome oficial do tributo refere-se a títulos ou valores mobiliários (relativos a bens móveis). Um erro comum em provas é afirmar que incide sobre valores imobiliários (imóveis), o que está incorreto; transações de imóveis onerosas atraem a incidência do ITBI (municipal).
2. Extrafiscalidade e Exceção à Legalidade
Função Interventiva (Extrafiscalidade): A missão principal do IOF não é meramente arrecadatória (fiscal), mas sim extrafiscal. Ele é utilizado pelo Estado como um instrumento dinâmico para intervir e regular o mercado financeiro e a economia do país.
Alteração de Alíquotas por Ato do Executivo: Justamente por sua natureza extrafiscal, o IOF é uma exceção ao Princípio da Legalidade estrita. A Constituição Federal faculta ao Poder Executivo alterar suas alíquotas sem a necessidade de edição de lei.
Flexibilidade Temática (Alterar vs. Restabelecer): Diferente de tributos como o ICMS-combustível ou a CIDE-combustível (que o Executivo só pode reduzir e restabelecer até o limite da lei), as alíquotas do IOF podem ser livremente alteradas para mais ou para menos por ato do Executivo, dentro das condições e limites previstos na legislação. Na prática, isso costuma ser feito por meio de decreto presidencial ou por resoluções de órgãos delegados.
3. Dupla Exceção às Regras de Anterioridade
O IOF goza de um regime de cobrança imediata que afasta as garantias tradicionais de não surpresa do contribuinte:
Anterioridade do Exercício Financeiro: Não se submete a essa regra. Portanto, se o governo aumentar a alíquota do IOF hoje, ele não precisará esperar o dia 1º de janeiro do ano seguinte para iniciar a cobrança.
Anterioridade Nonagezimal (Noventena): Também é uma exceção à noventena. O imposto majorado não precisa aguardar o decurso de 90 dias para ser exigido.
Medida Provisória: Caso o aumento do IOF seja veiculado por meio de Medida Provisória, a majoração entra em vigor de forma imediata (na hora), sem a necessidade de esperar sua conversão em lei ou qualquer prazo de anterioridade.
4. Regime Especial do Ouro como Ativo Financeiro
Quando o ouro é legalmente definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, a Constituição Federal estabelece regras de incidência e partilha de receitas absolutamente singulares:
Tributação Exclusiva: O ouro nessas condições sujeita-se exclusivamente ao IOF devido na operação de origem.
Alíquota Fixada na Constituição: A alíquota do IOF incidente sobre o ouro ativo financeiro é de 1%, fixada diretamente pelo próprio texto constitucional.
Repartição Constitucional Total (100% de Repasse): Embora a União institua e cobre o tributo, nada fica nos cofres federais. A arrecadação é totalmente destinada às bases de origem da extração do ouro nos seguintes termos:
30% são destinados ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Território de origem.
70% são destinados ao Município de origem.
Distinção Prática (Ouro-joia): Se o ouro for adquirido como mercadoria comum (como uma joia ou anel de noivado em joalheria), a operação não atrai o IOF, mas sim o ICMS, posto que não se trata de ativo financeiro ou instrumento cambial de negociação mercantil.
O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) é um tributo federal de extrema importância teórica e prática. A professora Roberta Boldrin destaca que, embora o imposto pareça simples à primeira vista, ele é repleto de especificidades constitucionais e jurisprudenciais frequentemente cobradas em exames de ordem e concursos públicos.
Abaixo, detalha-se tudo o que as fontes ensinam sobre o IOF, dividido por seus aspectos fundamentais:
1. Competência e Natureza Extrafiscal
Competência Privativa: O IOF é um imposto de competência privativa da União (Art. 153, V, CF).
Função Extrafiscal (Regulatória): Sua finalidade primordial não é puramente arrecadatória (fiscal), mas sim regular a economia, o mercado financeiro e o crédito. Ele é utilizado pelo Poder Executivo Federal para estimular ou desestimular comportamentos dos agentes econômicos (por exemplo, encarecer ou baratear compras a crédito ou operações internacionais de câmbio).
Destinação das Receitas (Art. 67 do CTN): A receita líquida do IOF é destinada à formação de reservas monetárias.
2. A Regra Matriz de Incidência (RMIT): As Quatro Operações (Art. 63 do CTN)
Diferente de impostos que possuem apenas um fato gerador, o IOF incide sobre quatro tipos distintos de operações. O Artigo 63 do Código Tributário Nacional (CTN) unifica a materialidade e o aspecto temporal de cada uma delas:
Operações de Crédito: O fato gerador ocorre no momento da sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou valor que constitua o objeto da obrigação, ou pela sua colocação à disposição do interessado. O aspecto temporal é o momento em que o valor fica efetivamente disponível ao tomador do crédito (como na liberação de um empréstimo ou financiamento).
Operações de Câmbio: Ocorre com a efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira (ou documento que a represente), ou pela sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente. O fato gerador dá-se no momento da conversão de moedas ou disponibilização do valor.
Operações de Seguro: O fato gerador é a sua efetivação pela emissão da apólice ou documento equivalente, ou pelo recebimento do prêmio.
Destaque de Prova: O pedido de cotação ou mera proposta de seguro não faz nascer o fato gerador. A incidência ocorre apenas com a efetiva conclusão do negócio (emissão da apólice ou pagamento do prêmio). Se a alíquota for alterada entre a proposta e a conclusão, aplica-se a alíquota vigente no momento da conclusão/emissão da apólice (Art. 144 do CTN).
Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários: Ocorre na emissão, transmissão, pagamento ou resgate desses títulos (como o resgate de um CDB).
Regra de Exclusão Recíproca: Para evitar a bitributação dentro do mesmo imposto, a incidência do IOF sobre a operação de crédito (inciso I) exclui a incidência sobre a emissão, pagamento ou resgate do título representativo daquela mesma operação (inciso IV), e vice-versa.
3. O Caso Especial do Ouro como Ativo Financeiro (Art. 153, § 5º da CF)
O ouro possui um tratamento híbrido e extremamente peculiar no texto constitucional, a depender da sua destinação prática:
Ouro como Mercadoria: Se o ouro for destinado a fins comerciais ou industriais (como a confecção de um brinco ou colar), incide apenas o ICMS estadual, afastando-se o IOF.
Ouro como Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial: Caso seja definido em lei como ativo financeiro ou instrumento de câmbio (ex.: barras de ouro certificadas guardadas em instituições financeiras), incidirá exclusivamente o IOF, ficando o ouro imune ao ICMS e a qualquer outro imposto.
Regras Específicas do "Ouro-Ativo":
O imposto é devido estritamente na operação de origem (primeira aquisição).
A alíquota mínima é de 1%.
Repartição de Receitas Constitucional: O montante arrecadado é transferido obrigatoriamente na proporção de 30% para o Estado ou Distrito Federal de origem e 70% para o Município de origem do ouro. Esta regra é uma exceção por estar detalhada diretamente no corpo do imposto (Art. 153, § 5º) e não no capítulo geral de repartição de receitas.
4. Mitigações e Exceções aos Princípios Constitucionais
Por sua natureza extrafiscal e regulatória de urgência, o IOF é amplamente desonerado de travas burocráticas e temporais:
A. Mitigação ao Princípio da Legalidade (Art. 153, § 1º, CF)
O Presidente da República pode, de forma unilateral por meio de decreto executivo, alterar (majorar ou reduzir) as alíquotas do IOF dentro dos limites estabelecidos em lei, sem necessidade de aprovação pelo Congresso Nacional.
Atenção: Essa permissão restringe-se exclusivamente às alíquotas. A base de cálculo do IOF jamais pode ser alterada por decreto, exigindo estritamente lei em sentido formal.
B. Exceção Total ao Princípio da Anterioridade (Art. 150, § 1º, CF)
O IOF é uma exceção absoluta a ambas as regras de anterioridade.
Ele não se sujeita à Anterioridade Anual (pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que a alíquota foi aumentada) e também não se sujeita à Anterioridade Nonagesimal / Noventena (pode ser exigido imediatamente, sem aguardar o prazo de 90 dias).
Diferença Crucial de Prova: O IPI aguarda 90 dias antes de cobrar uma majoração. O IOF não aguarda nada; publicou o decreto de aumento, a cobrança já é plenamente válida.
5. Aspecto Quantitativo: Base de Cálculo e Alíquotas
A base de cálculo é individualizada para cada tipo de negócio (sintetizada na prática como o valor da operação):
Nas operações de crédito: O montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros.
Nas operações de câmbio: O montante em moeda nacional recebido, entregue ou posto à disposição.
Nas operações de seguro: O montante do prêmio cobrado.
Nas operações com títulos/valores mobiliários: O preço de emissão, o valor nominal ou o preço de cotação em bolsa, conforme o caso.
Alíquotas: Variam substancialmente de acordo com a política monetária regulada pelo Banco Central e pelo Ministério da Fazenda, podendo ir de patamares mínimos como 0,38% até o limite legal (ex.: 25%).
6. Principais Súmulas Aplicáveis ao IOF (STF e STJ)
Súmula 185 do STJ: "Nos depósitos judiciais não incide o imposto sobre operações financeiras (IOF)."
Súmula 588 do STF: "O imposto sobre serviços (ISS) não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto cobradas pelos estabelecimentos bancários." Isso ocorre porque essas atividades possuem natureza de operação financeira e, portanto, sofrem incidência de IOF, e não de ISS municipal.
Súmula 664 do STF: "É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do IOF sobre os saques efetuados em caderneta de poupança."
Súmula 237 do STJ: No âmbito das compras com cartão de crédito, os encargos financeiros cobrados em virtude de financiamento ou parcelamento constituem operação de crédito (sujeita a IOF) e não integram a base de cálculo do ICMS estadual.
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) — cuja denominação constitucional completa é Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários — é um tributo de competência exclusiva da União. Regulado pelas normas gerais do Código Tributário Nacional (CTN, arts. 63 a 67), pelo Decreto-lei nº 1.783/1980 e pelo Decreto nº 6.306/2007, trata-se de um imposto com caráter eminentemente extrafiscal, utilizado pelo Poder Executivo como um instrumento ágil de intervenção e regulação do mercado financeiro e de crédito.
Abaixo estão detalhados todos os aspectos do IOF ensinados pelas fontes, divididos entre suas regras clássicas e as profundas modificações trazidas pela Reforma Tributária (EC 132/2023).
1. O Impacto da Reforma Tributária (EC 132/2023) sobre o IOF
A Reforma Tributária alterou sensivelmente o campo de incidência do IOF, promovendo a extinção do chamado "IOF-Seguros":
Exclusão das Operações de Seguro: A partir de 2027, o IOF deixará de incidir sobre as operações de seguro. A competência da União no art. 153, V, da CF/88 foi alterada para retirar a palavra "seguro" de seu escopo.
Migração para o IBS e a CBS: As operações de seguro passarão a ser tributadas pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) dentro de um regime específico de serviços financeiros. Essa alteração busca alinhar os seguros com outros serviços financeiros que já não sofrem incidência de IOF, como a previdência privada, consórcios e administração de recursos.
Compensação de Receita: Para compensar a perda de arrecadação da União com o fim do IOF-Seguros, o Senado Federal deverá ajustar a alíquota de referência da CBS.
Manutenção das demais incidências: O IOF continua a incidir normalmente sobre as operações de crédito, câmbio e relativas a títulos ou valores mobiliários.
2. Fatos Geradores e as Distinções do STJ/STF (Art. 63 do CTN)
O fato gerador do IOF ocorre quando há a alteração de titularidade jurídica nas operações de:
Operações de Crédito: Considera-se ocorrido o fato gerador com a efetiva entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitui o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.
Jurisprudência Importante (STJ): O fato gerador ocorre na data da efetiva entrega física ou disponibilização dos valores ao tomador, e não na data de celebração do contrato. Em contratos com liberação parcelada, o fato gerador ocorre no momento da entrega de cada parcela, de forma individualizada.
Factoring: O STF (na ADI nº 1.763/MC) definiu que o IOF-Crédito pode incidir sobre operações de factoring (faturização) quando estas impliquem adiantamento de valores ou financiamento (direito de regresso). Não há incidência, contudo, no levantamento de depósitos judiciais.
Operações de Câmbio: O fato gerador ocorre na efetivação da operação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira (ou documento que a represente), ou pela sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente.
Operações de Seguro (Até 2026): Ocorre com a emissão da apólice (ou documento equivalente) ou com o recebimento do prêmio.
Operações de Títulos e Valores Mobiliários: Configura-se na emissão, transmissão, pagamento ou resgate desses papéis.
Regra de Exclusão Mútua: A incidência do IOF sobre operações de crédito (inciso I) exclui a incidência sobre títulos (inciso IV), e reciprocamente, no que tange à emissão, pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.
3. Base de Cálculo (Art. 64 do CTN)
A base de cálculo varia conforme a natureza da operação contratada:
No Crédito: O montante da obrigação, compreendendo o valor principal e os juros.
No Câmbio: O respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição.
No Seguro (Até 2026): O montante do prêmio pago.
Nos Títulos e Valores Mobiliários:
Na emissão: o valor nominal acrescido do ágio, se houver;
Na transmissão: o preço, o valor nominal ou o valor da cotação em Bolsa;
No pagamento ou resgate: o preço da operação.
4. Sujeito Passivo (Contribuinte)
O CTN adota uma postura flexível no Art. 66, definindo que o contribuinte do imposto pode ser qualquer uma das partes envolvidas na operação (tanto quem toma o crédito/moeda quanto quem o concede/vende). No entanto, a legislação ordinária costuma atribuir a responsabilidade tributária às instituições financeiras intermediárias para realizarem a retenção e o recolhimento do imposto.
5. Flexibilização das Alíquotas e Afastamento de Princípios
Devido ao seu forte caráter extrafiscal e regulatório do mercado financeiro, o IOF goza de importantes mitigações de garantias constitucionais:
Alteração por Decreto (Exceção parcial à Legalidade): O art. 153, § 1º da CF/88 autoriza o Poder Executivo a alterar as alíquotas do IOF (majorando, reduzindo, zerando ou restabelecendo) por meio de ato infralegal (como um Decreto). Essa alteração limita-se às alíquotas: o Poder Executivo não pode alterar as bases de cálculo por decreto, tendo o art. 65 do CTN sido recepcionado apenas parcialmente pela CF/88.
Exceção às Anterioridades Anual e Nonagesimal (Noventena): O IOF não se submete a nenhum dos princípios da anterioridade. Qualquer majoração de alíquota promovida pelo governo tem eficácia imediata, passando a ser exigida no momento da publicação do ato de aumento.
6. Imunidades e o Entendimento Ampliado do STF
A aplicação das imunidades de impostos sobre o IOF conta com importantes delimitações jurisprudenciais do STF:
Extensão à Imunidade Recíproca: Embora o IOF não incida sobre o "patrimônio, renda ou serviços" tradicionais, o STF adotou uma postura expansiva e definiu que a União está impedida de cobrar IOF sobre as aplicações e operações financeiras dos Estados, Distrito Federal e Municípios. A imunidade recíproca aplica-se de forma ampla para proteger a autonomia federativa.
Extensão às Entidades Assistenciais e Templos (Art. 150, VI, "c" da CF): O STF consolidou que as instituições de educação, de assistência social sem fins lucrativos, partidos políticos e entidades sindicais são imunes ao IOF sobre suas operações financeiras, desde que os recursos estejam vinculados às finalidades essenciais da instituição.
A "Pegadinha" do Cartão de Crédito Internacional (Cosit 149/2020): Se prepostos de uma entidade imune realizarem compras no exterior utilizando cartão de crédito corporativo internacional, haverá a incidência normal de IOF sobre a operação de câmbio. Conforme a Solução de Consulta Cosit nº 149/2020 da Receita Federal, o contribuinte da operação cambial é a administradora do cartão de crédito (que não goza de imunidade). O valor repassado à entidade imune na fatura a título de IOF não possui natureza de tributo, mas de mero repasse de encargo financeiro contratual.
7. O IOF-Ouro (Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial)
A Constituição Federal traz um regramento totalmente singular para o ouro:
Incidência Exclusiva de IOF: Quando o ouro é definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, ele fica sujeito exclusivamente ao IOF, incidindo uma única vez na operação de origem (art. 153, § 5º da CF). Se o ouro for comercializado como mercadoria física (como para a confecção de joias), incidirá o ICMS comum, e não o IOF.
Repartição Obrigatória de Receitas: Diferentemente do IOF geral (que pertence 100% à União), a arrecadação do IOF-Ouro é integralmente repartida com os demais entes:
30% destinados ao Estado, Distrito Federal ou Território de origem;
70% destinados ao Município de origem.
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